Capítulo 1 Voltar...
Cortiços: parâmetros físicos e de legislação
Apresentamos nesse capítulo as definições e diferentes nomenclaturas dadas aos cortiços desde os primórdios da urbanização de São Paulo. Descreveremos as várias tipologias encontradas tanto nos edifícios construídos para este fim quanto naqueles adaptados para uso coletivo multifamiliar. Buscaremos também descrever a intervenção do Estado do ponto de vista de introdução e posterior desenvolvimento da legislação específica para a problemática dos cortiços. Veremos que o cortiço, considerado oficialmente a partir do século passado como uma modalidade de moradia temporária e de exceção, habitação de períodos de crise, foi cada vez mais se tornando habitação permanente mesmo que oficiosamente e ocupando as zonas centrais da cidade.
1.1- Definições e referências tipológicas
Os cortiços, como tipo de moradia popular, paralelamente às vilas operárias, moradias em série todas iguais, construídas pelas indústrias e relacionadas com o início da industrialização, são a modalidade mais antiga na cidade de São Paulo onde moravam trabalhadores dedicados ao comércio, aos serviços e a indústria de mais baixa remuneração, no fim do século XIX.
As tipologias mais comuns de cortiços que constam nas nas primeiras classificações, de 1893 de que ainda hoje encontramos alguns exemplos na cidade são:
Ao longo dos anos, dependendo do período histórico-político, várias denominações, que denotavam sua precariedade, foram associadas à palavra "cortiço". Entre as mais usadas estão: "casa de cômodo", "cabeça de porco", "estância", "zungu", "pensão", "hotel", "hospedaria", "vila", "quintal", "estalagem" e "fileira de quartos ao longo de um corredor ". Fazem parte de todas essas definições unidades concebidas como quartos, em alguns casos com instalações sanitárias de uso privado, pia por exemplo, mas pela sua infra-estrutura externa coletiva, como tanque, ducha e W.C., não perdiam as características de precariedade tanto do ponto de vista físico quanto pela rotatividade dos moradores.
No Dicionário Aurélio, encontramos a definição de cortiço também como: " Caixa cilíndrica de cortiça, na qual as abelhas se criam e fabricam o mel e a cera.". E por paralelismo o uso comum e cotidiano da palavra como: " Bras. Habitação coletiva de classes pobres: casa de cômodos, cabeça-de-porco, caloji, estância, quadro, zungu."
Segundo pesquisa de Pasternak ( 1993 ) já aparece no século XVIII com o nome de " casa de corredor ". Os primeiros levavam o nome de um famoso cortiço no Rio de Janeiro que se chamava " cabeça de porco " com significado de "antro".
A tipologia mais comum de cortiço era e é a de uma habitação coletiva formada por uma série de cômodos distribuídos ao longo de um corredor ou em volta de um pátio.
Desenho nº 1, 2
Uma classificação da PMSP dos anos 80 ( Pesquisa; Frente e Verso, 1986 ) que divide os imóveis por categoria e tipo arquitetônico classifica-os em dois tipos:
A única lei sobre cortiços a chamada Lei Moura, Lei Municipal nº 10.928 de 1991 define:
a)constituída por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;
b)subdividida em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;
c)várias funções exercidas no mesmo cômodo;
d)acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias;
e)circulação e infra-estrutura, no geral precárias;
f)superlotação de pessoas. "
Em recente pesquisa da FIPE ( 1994 ) o cortiço era definido como Habitação Coletiva de Aluguel, H.C.A., e adotou-se a definição exata contemplada na lei citada no parágrafo anterior.
Também a Lei Orgânica do Município de São Paulo de 1990 define:
Pelo manual de Entrevista de Pesquisa Básica do FIBGE para a Metodologia do Censo Demográfico de 1980 inclui-se a definição de cortiço, dentro da definição de domicílio coletivo não institucional, que serve de moradia a um grupo de seis ou mais pessoas sem relação de parentesco ou subordinação doméstica, e aqueles em que residem quatro ou mais famílias.
No mesmo manual de Entrevista de Pesquisa Básica do FIBGE ( Censo Demográfico, manual do Pesquisador ) no PNAD de 1992 a definição de cortiço se restringe à definição de cômodo como: domicílio localizado em um ou mais cômodos, de uma casa de cômodo, cortiço, cabeça de porco, etc. Segundo esse manual, as famílias que moram em cômodos de uma casa ou de um apartamento em conjunto com outras são consideradas famílias conviventes, não atendendo ao conceito de separação, quando existem serviços em comum como banheiro, cozinha, etc.
Todas as definições a que fizemos referência apontam como habitação precária coletiva de aluguel, as moradias das classes mais pobres, de baixo preço de aluguel, com específicos problemas de superlotação de moradores e co-habitação forçada, localizadas principalmente em áreas próximas ao centro, de alta concentração espacial, sem verticalização, com instalações sanitárias em comum.
Visto as diferentes definições de cortiço será usada nesse trabalho aquela que define como " Habitação Coletiva Precária de Aluguel ", HCPA, uma unidade de moradia coletiva multifamiliar apresentando, total ou parcialmente, as características de:
Essa definição não é muito diferente da adotada posteriormente pela FIPE ( 1994 ) ou da Lei Moura. A definição, e portanto a consequente aferição do problema, sempre foi cerceada por um debate relacionado aos objetivos e interesses das partes interessadas, pelas inúmeras variáveis a levantar: sociais, culturais, dos inúmeros problemas relacionados à saúde, à educação, à convivência, da densidade de moradores; econômicas, de aluguel e manutenção; as de natureza físico-estruturais das redes de infra-estrutura internas e externas.
Em relação a esta definição de cortiço parece haver um consenso entre os órgãos mencionados que trabalham mais na prática com esses problemas.
Entre todas as modalidades de cortiços, ilustradas acima, a modalidade de habitação, que muitas vezes acabava formando um cortiço, era a chamada vila, constituída por uma série de casinhas geminadas e iguais, de 2 ou 3 cômodos, voltado para estreitos corredores laterais ou pátio comum ou dando diretamente para a rua. Representava a subdivisão do antigo lote urbano em unidades menores gerando uma tipologia de maior densidade.
Cada moradia tinha no máximo largura de 3,00 m, 6,00 m de profundidade e 3,50m de altura, onde deveriam morar em média 4 pessoas, mas na prática servia de moradia para 6 e 8 pessoas.
A vila era considerado ideal pelos higienistas e sanitaristas, visto que se tratava de construções geminadas também, mas com serviços higiênicos individuais e os núcleos familiares eram separados, sem promiscuidade.
A diferença entre o cortiço em geral e a vila estava nos serviços higiênicos. Na vila, o banheiro e a cozinha ou eram internos à construção ou em anexo no fundo do quintal de cada unidade. No cortiço, ao contrário, os serviços higiênicos e sanitários ( w.c., chuveiro e tanque ) eram, e são ainda hoje, externos a própria moradia e coletivos.
A qualidade dos cortiços em geral é caraterizada por falta de manutenção do edifício, com infiltrações de água de chuva, de esgoto e entupimento das canalizações, curtos-circuitos na rede elétrica já velha e sem manutenção, falta de iluminação e ventilação naturais nos cômodos, tornando-se locais insalubres e perigosos do ponto de vista físico e do ponto de vista social, verificamos a coabitação forçada, involuntária e sem privacidade,.
Em relação a ocupação dos cortiços no tecido urbano os moradores, mesmo morando em habitações precárias, preferem atualmente morar no centro da cidade onde encontram serviços de educação, saúde, infra-estrutura básica, como água, esgoto e eletricidade da rede da Eletropaulo, utilizada por exemplo através de ligações clandestinas praticamente sem gastos adicionais aos do aluguel.
Nas últimas décadas tem se observado a proliferação de cortiços também na periferia. Eles surgem quando o autoconstrutor, após a construção da sua moradia, constrói, na parte restante do lote, uma série de cômodos servidos por um único sanitário. Essa modalidade de cortiço, que Pasternak ( 1993 ) chama de " arranjos ", mostra a própria classe trabalhadora construindo moradia para uma classe trabalhadora ainda mais pobre ( Pasternak e Mautner, 1982).
Podemos lembrar que na periferia um terço das moradias alugadas, consideradas cortiços, tem sanitário coletivo e os aluguéis são relativamente altos, por cômodos insalubres, em loteamentos irregulares, sem infra-estrutura básica, sem equipamentos sanitários adequados e sem transporte público suficiente ( Veras, 1992 e Pasternak, 1993 ).
1.2- Padrões, normas e leis relativas aos cortiços
Foi nas últimas décadas do século XIX que se iniciou o processo de industrialização em São Paulo. A disponibilidade de capital da economia cafeeira para ser investido na nascente economia industrial, provocando a mobilização de um grande número de novos operários, imigrantes em grande parte estrangeiros europeus com baixíssimos salários, permitem a explosão demográfica da cidade de São Paulo, que passou de 26.040 habitantes, em 1872, para 580.000, em 1920.
Nesse primeiro período de formação da cidade, a população se concentrava no sítio original de São Paulo, no espigão entre os vales do Anhangabaú e Tamanduateí e nas áreas da Luz e S. Efigênia, verificando-se uma grande quantidade de habitações coletivas de aluguel ao lado de habitações isoladas de pequenos proprietários, de ricos fazendeiros ou novos ricos industriais ( Saia, 1978 ).
Desenho nº 3
É por volta de 1870 que surgem os primeiros núcleos de cortiços nos bairros centrais da elite paulistana como Sé, Santa Efigênia, Bela Vista e nos bairros especificamente operários de Brás e Móoca. Nesse período a população de São Paulo passou de 15.000 habitantes em 1850 para 65.000 em 1890 e abrigar uma maior e sempre crescente massa de população trabalhadora mais pobre em São Paulo revelou-se uma oportunidade lucrativa.
Em 1900 continua o aparecimento de cortiços, ao mesmo tempo que começam a se delinear bairros mais homogêneos e exclusivos, bairros nobres da nova elite paulistana, como Campos Elíseos, Higienópolis e a região da Avenida Paulista.
Com o crescimento dos cortiços, no início do século criou-se a Polícia Sanitária apoiando-se na idéia de combate às epidemias que tomavam conta da cidade para fiscalizar os " ninhos de tuberculoses ", que se desenvolviam nos " tugúrios " da cidade, atuando como forma de controle social. Invadia-se assim a privacidade dos moradores para desinfetar os focos de epidemias algumas vezes destruindo até o tugúrio, como era chamado, obrigando os moradores a se afastar para a periferia da cidade ou muitas vezes redistribuindo-se em cortiços no centro da cidade onde depois de um tempo reaparecia a mesma situação. Essa forma de controle da população " mais perigosa " com relação à ordem social, provocava reações e protestos dos moradores. (Motta 1893, Rolnik 1981, Kowarick 1988, Sampaio 1993 e Bonduki 1994 )
Essas revoltas da população mais pobre escondiam causas mais complexas, como, por exemplo, a conhecida " Revolta da Vacina " de 1904 ( Sevcenko, 1984 ) no Rio de Janeiro, desencadeada como reação ao despotismo sanitário, na qual se revelava, entre outras reivindicações, a insatisfação com a destruição de moradias mais antigas incluindo os cortiços, decorrente dos novos planos urbanísticos, com conseqüente expulsão da população mais pobre do centro da cidade, por exemplo nas áreas centrais pela construção da Av. Rio Branco.
Na legislação o Código de Posturas do Município de São Paulo de 1886 que integra e completa o Padrão Municipal de 1886, as normas de construção e reformas de edificações incluem os Cortiços, Casas de Operários e Cubículos como construções horizontais, coletivas, construídas num mesmo lote e com instalações sanitárias comuns.
Esse Código de Posturas já admitia a existência de cortiços na cidade de São Paulo através de uma regulamentação das edificações. Por exemplo, regulamentava-se que a área mínima de um cômodo de cortiço deveria ser de 5,50 m2, com pé direito entre 4,00 e 4,50 m, que a cada 5 habitações deveria ser construído um poço de água e um tanque para lavar roupa e um sanitário com água a cada 2 habitações mas todas essas regras não valiam em zona comercial, a zona central da cidade, onde era proibida a construção de cortiços. ( Dias, 1989 e Lemos, 1989 )
Em 1894, através do " Relatório da comissão de exame e inspeção das habitações operárias e cortiços no distrito de Santa Efigênia ", vemos acontecer a primeira operação chamada de " limpeza urbana ", com a demolição dos cortiços desta região, que por não possuírem infra-estrutura básica eram considerados focos de infecções e insalubridade. ( Câmara Municipal, 1894 )
Junto às operações da Polícia Sanitária nasce a idéia de um " urbanismo sanitarista " como método específico de intervenção no espaço urbano, misturando diferentes conceitos de limpeza e higiene, embelezamento da cidade, estética, paisagem agradável para a elite, e tendo como suporte a luta contra a promiscuidade e a degeneração social nos cortiços.
A alternativa oferecida era a realocação dos moradores em lugares afastados do centro urbano, nos subúrbios da cidade, como Penha, São Miguel, Ipiranga e Vila Prudente que tinham uma ligação ferroviária, em habitações " unifamiliares e higiênicas ", longe da classe mais abastada da população.
Sendo o cortiço visto na época, como hoje em dia, como um tipo de moradia com excessiva lotação, sem equipamentos sanitários, serviços higiênicos e, em geral, com infra-estrutura precária, como conseqüência insalubre, foco de febres, gripes e doenças ameaçadoras da paz urbana, a idéia de limpar a cidade dos cortiços sempre esteve presente nas execuções de reformas urbanas; era preciso cuidar da " unidade urbana " como um todo agradável de se viver, e zelar pela habitação sã, unifamiliar, digna e confortável, refletindo assim uma visão de morar da classe patronal.
Era preciso acabar com esses lugares promíscuos e infectos, de onde se alastravam as epidemias, como a de febre amarela e malária, que contaminavam a cidade. Associava-se a isso também a idéia de focos de " epidemia social e política ", ou seja de anarquistas e socialistas que, como moléstias contagiosas, contaminavam a parte boa da cidade e que deveriam ser arrancados da paisagem urbana, incitando a uma justa e agradável periferização dos trabalhadores e das classes mais pobres da população ( Bonduki, 1994 ).
É com base em todo esse avanço da ideologia sanitarista e higienista em 1894 que se dá a formulação do Código Sanitário do Estado de São Paulo onde sua maior atenção é dirigida para as chamadas casas coletivas ou chamadas genericamente na Lei, de Habitações de Classes Pobres, proibindo " terminantemente " a construção dos cortiços e convidando a Administração Municipal a providenciar a destruição dos existentes.
Esse Código, que se tornou o mais importante e completo instrumento para edificação, estabelecia regras de higiene, saúde e limpeza na construção de cortiços e se essas normas fossem respeitadas, essa modalidade de moradia seria aceita e se chamaria casa coletiva. As exigências da ideologia sanitarista seriam respeitadas através da sua aplicação na construção física, com a justificativa da melhoria da qualidade de vida nada tendo a ver com a situação sócio-econômica de uma parte mais pobre da população.
Já neste Código de 1894, com referência aos cortiços/casas coletivas, estava contemplado:
Nesse complexo de obrigações para reconhecimento oficial da existência dos cortiços e sua regulamentação, chamados casas coletivas, vai se acrescentando a legislação ao longo dos anos onde, o incômodo com os cortiços da cidade se faz sempre mais claro pela municipalidade. Por exemplo, a Lei 38 de 1893 define que todas as novas edificações tenham plantas aprovadas pelo município, ou mesmo a Lei 493 de 1900 onde " não são permitidas habitações coletivas em forma de cortiços, nem casas que para tal fim não foram construídas, nem os cortiços que não estiverem de acordo com o padrão ", o cortiço padrão mencionado na lei tinha pouca diferença do projeto de vila operária como podemos observar na planta do Desenho nº 4.
Se as leis deveriam ser promulgadas para melhorar a qualidade de vida dos moradores de cortiços, vale aqui apresentar algumas reflexões a saber:
Isso não significa que o mercado das habitações de aluguel popular para trabalhadores mais pobres atuam com tais condições/imposições, visto que a idéia da administração pública era na pratica não interferir nas atividades do mercado privado imobiliário, sobretudo quando esse operava para o desenvolvimento da cidade, não controlando a atuação e não limitando de fato os construtores de cortiços.
Segundo a leitura de diferentes autores ( Motta 1893, Veras 1991, Pasternak 1993, Bonduki 1994, entre outros ) e a análise da legislação é inequívoco que desde 1890, e mais intensamente a partir de 1920, a visão sanitarista, que começa a orientar a intervenção da administração pública na questão urbana e habitacional, influencia poderosamente os códigos que passam a controlar a produção do espaço urbano através de meios muitas vezes draconianos com muitas restrições, observados nos Códigos comentados anteriormente, difíceis de ser respeitadas nas habitações de trabalhadores de mais baixa renda, pois haviam sido elaboradas para satisfazer as elites.
Em 1896 o Poder Público parece aceitar oficialmente a presença dos cortiços como parte da nova estruturação urbana com a Lei nº 286 que estabelece um " imposto de viação " para auxílio e intervenção em " cubículo de cortiço ", definindo-os como:
Parágrafo Único: Cada uma das habitações do cortiço chama-se quarto ou cubículo.
Uma tentativa de mudar essa situação habitacional foi a proposta de alternativa aos cortiços com a Lei n º 315, de 1897 que criava as Vilas Operárias. Estas vilas eram um conjunto de casinhas, que originou o nome de " vila " para qualquer outro agrupamento de casas iguais, compradas ou construídas pelas indústrias e alugadas ou vendidas aos empregados de mais alto nível além de ser, ao lado do espaço do trabalho, o local onde a moradia é previamente determinada e organizada. Eram habitações de melhor qualidade que as dos cortiços e recebiam incentivos do Estado.
Mas a Lei n º 375 de 1898 de novo desconhece os cortiços na cidade, desvinculando-os das: " habitações de operários ou famílias pobres, com mais de um compartimento, cozinha, esgoto em separado " e novamente mostra a intenção dos legisladores de considerar os cortiços como um aberração humana de moradia com a intenção de sua eliminação em breve tempo. E ainda uma vez parece que o problema será solucionado por lei, o que na prática não acontece.
É a Lei nº 498 de 1900 que estabelece definições, termos mais específicos, para a construção das chamadas " casa de habitação operária " redefinindo e consolidando a idéia, formulada na Lei n º 315 de 1897, da construção das Vilas operárias dentro do perímetro urbano, definindo desde o número de compartimentos, área mínima de cada compartimento, altura do pé direito até normas para construção de poço e número de latrina por habitação ( 1 por cada casa, Dias, 1989 ). Desenho nº. 5
Vale lembrar aqui que a seguinte Lei nº 493 de 1901 de novo define que:
Novamente detectamos a idéia de proibir a construção de cortiços substituindo-os pelas casas de habitação operária e ao mesmo tempo aceitando-os se a sua edificação estiver de acordo com algumas definições de lei, não obstaculando totalmente, a construção específica de edifícios de aluguel para uso de cortiços. portanto permitindo a sua edificação.
Já as Leis 498, de janeiro de 1900 e 1.098 de Julho de 1908, continuando a idéia da lei nº 498 de 1900, patrocinavam a compra de " casa de habitação operária " através de incentivos de isenção de impostos municipais de 15 anos para construção da moradia alternativa aos cortiços, ou seja casas higiênicas e separadas para aluguel ou em prestações, definindo assim a ação saneadora do poder público.
Essa lei é importante por contemplar um instrumento, o patrocínio e o incentivo para construção da habitação própria, permitindo assim a abertura de um mercado privado de habitação através de financiamento e ao mesmo tempo sendo essa uma alternativa aos cortiços portanto reconhecendo a importância de substitui-los.
As ligações entre políticas de investimentos públicos, ações especulativas, políticas urbanas aparecem claras em São Paulo através das grandes reformas urbanas ao longo dos anos.
Mas é no início do século XX, com a introdução da visão do novo urbanismo sanitarista, que são formuladas uma série de leis e decretos de regulamentação das construções para aluguel. A primeira dessas é o Decreto nº 2.141 de 1911, Regulamento do Serviço Sanitário do Estado, que obrigava os donos e os moradores das habitações de aluguel a executar reparos obrigatórios em função da higiene, salubridade e segurança das edificações sob pena de multas e interdição ou reconstrução, como recomendava a Lei nº 375 de 1898.
O primeiro grande Plano de Melhoramentos, executado pelo Prefeito Raymundo Duprat, entre 1911 e 1914, mostra claramente o início das reformas urbanas através da demolição de quarteirões do centro da cidade. Uma reurbanização executada com demolições de lugares de grande concentração de população, moradores de cortiços, zonas de mercado e de prostituição, justificando assim, as demolições para sanear e embelezar a cidade.
A intenção do Poder Público de afastar a população de baixa renda do centro da cidade se manifesta claramente em 1914, quando a Lei nº 1.788, além de dividir o Município em perímetro urbano, suburbano e rural, classifica o perímetro urbano em área central, área de mansões e área mista. A característica da área central deverá ser de estabelecer comércio e serviços e antigos casarões e sobrados. Aqueles transformados em cortiços deverão progressivamente ser destruídos e é proibida a construção de novos cortiços nessa zona central, área privilegiada pelo poder público no fornecimento de infra-estrutura básica e reservada a elite urbana.
O Ato nº 849 de 1916 introduz a obrigatoriedade da construção do porão nas novas construções, em específico nas casas, como uma justa medida sanitária para uma moradia saudável, proibindo o seu uso como moradia. A medida foi completada pelo Código Municipal de 1920. Este definia claramente, entre outras normas, a proibição do uso dos porões para moradia, visto que a obrigatoriedade de construir um porão nas casas de aluguel retransformava-as em semi-encortiçamento. Previa também uma área mínima de 10 m² em habitação de uso específico em cortiço e de um mínimo de 14 m² em habitações múltiplas, não consideradas propriamente cortiços no uso negativo da palavra.
Também em 1916 a Lei nº 2.333, no novo Código de Padrão Municipal, é redefinido o cortiço como forma de " habitação múltipla de caráter permanente ", sendo reconhecido portanto oficialmente este tipo de moradia.
Em 1929 o Código Arthur Saboya, Lei nº 3.427, Código de Obras revisado mais tarde em 1934, exclui o cortiço enquanto moradia infecta e não higienicamente tolerável dentro da cidade e só reconhece a existência de uma moradia específica de "habitação múltipla classe A de caráter permanente " do tipo apartamento. Esse mesmo Código não permitirá, em princípio, casarões adaptados a cortiços subdivididos em cômodos, desconhecendo o cortiço de casarão praticamente já espalhado pela cidade inteira e que continua até hoje.
Esse método de esconder uma problemática existente das leis e decretos, como essa dos cortiços em São Paulo, desobriga o poder público de qualquer solução. Se o problema não existe, ou não é reconhecido como tal, não é necessário intervir. Não por acaso na Lei Estadual nº 1.561 de 1951 e mais tarde na Lei nº 4.615 de 1955, são canceladas todas as referências sobre cortiços mencionando se as casas de pensão ou outros tipos de hospedagem com caráter mais familiar.
É nestes anos que presenciamos o maior impulso ao processo de expansão urbana definido por Kowarick ( 1986 ) " padrão habitacional periférico ". Segundo esse processo de expansão urbana as pessoas se transferiram para a periferia em casa própria, a maioria autoconstruída ou em casas de aluguel nos fundos dos lotes.
Com relação às casas de aluguel no total do Município de São Paulo lembramos que os domicílios ocupados por locatários passou de 187.555 em 1940 para 264.174 em 1950 aumentando portanto 76.619 unidades em 10 anos ( Bonduki, 1994 ). Com relação às casas de aluguel na periferia da cidade, no mesmo período, são uma presença importante tanto que, segundo uma pesquisa da Legião Brasileira de Assistência de 1944, de famílias consideradas de baixa renda, de 80 bairros do centro e da periferia pesquisados só 3 % dos entrevistados moravam em casa própria e 40 % moravam em casas individuais de aluguel sem infra-estrutura básica. ( P.M.S.P. 1943, Guazzelli 1945, Kowarick 1988 e Bonduki 1994 )
Os cortiços são ignorados pela legislação até os anos 70 quando surge uma nova tentativa de substitui-los com uma melhor modalidade habitacional através da Lei nº 8.266 de 1975, que introduzia com o novo Código de Edificações do Município, a definição de Habitação de Interesse Social ( H.I.S.). Era essa definida como uma habitação permanente, casas ou apartamentos habitados por uma ou mais famílias e construídas em mutirão ou por iniciativa pública ou privada, com recurso do Sistema Financeiro de Habitação.
A partir dos anos 80 os cortiços vêm sendo lentamente reconhecidos novamente como um grave problema habitacional no município de São Paulo, sendo assim objeto de novos estudos e propostas ao longo dos anos, como os da SEMPLA de 1982, 1986 e 1988.
É em 1991 que a chamada Lei Moura, nº 10.928, definindo condições mínimas de habitabilidade para moradias em cortiços tenta reconhecer, admitindo de forma jurídica, a existência deste tipo de moradia.
Essa lei sobre os cortiços oficializava esse grave problema através da regulamentação física da construção estabelecendo formas de intervenção em cortiços nas variáveis física e social. Novamente, após tantos anos, através dessa lei voltava-se a estabelecer condições físicas e sanitárias mínimas consideradas suportáveis para morar, como por exemplo no Art. 3 onde se consideram condições mínimas de habitação, entre outros:
Resumindo esse capítulo os cortiços relacionam-se com três formas diferentes de ocupação urbana, sobretudo aquele do centro da cidade, a saber:
Percebe-se que o fenômeno do encortiçamento da cidade e, em particular, do anel central e intermediário, sempre existiu, desde a formação da cidade de São Paulo. (Teixeira 1985, Veras 1991, SEMPLA 1992 e Pasternak 1993 )
Observamos que ao longo do processo de urbanização de São Paulo, nos terrenos das zonas centrais, ocupados pelo setor formal do mercado imobiliário, sempre existiram habitações construídas formalmente como moradias de aluguel e em seguida subdivididas informalmente para uso específico de um tipo de moradia coletiva de aluguel, como os cortiços.
Atualmente a situação não mudou muito desde a época em que se justificou a intervenção pela visão sanitarista, se não para pior, caraterizando-se por:
Percebemos que ao longo dos anos, vai sendo estruturada uma série de leis, códigos e instrumentos urbanísticos em geral que obrigam a se adotar como modelo de moradia a casa isolada, com recuos laterais e frontais, definindo áreas mínimas para funções específicas colocando esse modelo, como o ideal de vida que até hoje em dia se perpetua como ideologia importante.
É importante lembrar que na análise das leis aparece, por parte das administrações públicas, a vontade de expulsar em geral as populações marginalizadas tanto das favelas quanto os moradores dos cortiços do centro da cidade, para áreas circundantes se não diretamente para a periferia, cada vez que era necessário requalificar uma área para operações imobiliárias.